Desmistificando o Auxílio-Reclusão
- Previdência Social
- 3 de ago. de 2015
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O auxílio-reclusão é, de longe, o benefício previdenciário mais polêmico e ao mesmo tempo menos compreendido pela população brasileira. A desinformação acerca dessa espécie de benefício tem criado um grupo de pessoas radicalmente contrárias ao auxílio-reclusão.
Esse benefício é devido aos dependentes do cidadão recluso em regime fechado ou semiaberto, desde que ele não receba salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo cidadão esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do cidadão esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Deve-se destacar que o auxílio-reclusão é um benefício estritamente previdenciário. Bom, mas o que isso significa? Isso significa que não são todos os dependentes de pessoas reclusas que tem direito a gozar do referido benefício. Em outras palavras, este auxílio somente é devido quando a pessoa recolhida à prisão for contribuinte da Previdência Social ou desde que tenha contribuído para o INSS em momento anterior mas ainda não tenha perdido a “qualidade de segurado”.
Principais requisitos
Em relação ao segurado recluso:
Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
Possuir 18 (dezoito) contribuições mensais, consecutivas ou não;
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao do auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:
Para cônjuge ou companheira: o casamento ou união estável tiver sido iniciado no mínimo dois anos antes da reclusão do segurado;
Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da Declaração de cárcere em seu original e o documento de identificação do segurado recluso.
Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.
Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviçoCadastramento de declaração de cárcere para mais informações.
Assim que o segurado preso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediata do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.
A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
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